TJ-SC mantém multa ambiental por construção de deck de 5 mil m² em APP
Construir um deck em área de preservação permanente, caracterizada pela vegetação de restinga, justifica a aplicação de multa ambiental. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao confirmar uma multa pela construção de um deck de 5 mil m² na Barra da Lagoa, em Florianópolis.
Consta dos autos que a proprietária do imóvel substituiu uma escada de quatro degraus por uma enorme estrutura, de 31 metros de comprimento por 170 metros de largura, montada sobre a faixa de areia, que é uma área de preservação permanente.
Ela foi multada pela Prefeitura de Florianópolis e acionou o Judiciário em busca da nulidade da infração. O argumento foi de que não teria sido minimante comprovado o dano ao meio ambiente com a construção do deck. Porém, a multa foi confirmada em primeira e segunda instâncias.
Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o descumprimento da legislação que regula o uso e a ocupação do solo faz presumir, por si só, a ocorrência do dano ambiental, “até porque, se assim não fosse, a normativa não teria razão de ser, perdendo de vista o seu objetivo, qual seja, o de preservar o meio ambiente”.
O magistrado afirmou que o impacto ambiental pode não ser visível e nem mesmo perceptível de imediato nestas situações, o que não legitima a construção em local ecologicamente protegido e nem afasta a responsabilidade do proprietário.
“De se destacar, ademais, que o simples fato de haver uma edificação em APP (Área de Preservação Permanente) impede ou, no mínimo, prejudica a regeneração natural da vegetação nativa, in casu, a restinga, ante o desequilíbrio ambiental que a obra acarreta”, afirmou.
Conforme o desembargador, para a configuração da infração administrativa, não é necessária a comprovação da lesividade específica e concreta ao meio ambiente, bastando, para tanto, a construção em solo não edificável, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida, como ocorreu na hipótese dos autos.
“Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de edificação construída em APP, e não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social, a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido. Dessa forma, não há razão para anular a multa administrativa impugnada”, completou Boller.
fonte: https://www.conjur.com.br/