Indenização por dano ambiental não pode descontar impostos e custos empresariais
A indenização por dano ambiental deve abranger a totalidade dos prejuízos causados, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade do infrator.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União para redimensionar a multa aplicada a uma empresa que extraiu ilegalmente argila e areia do rio Urussanga, em Morro da Fumaça (SC).
A empresa retirou do leito 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia. A União então ajuizou ação civil pública para cobrar indenização por danos materiais no valor de R$ 1,1 milhão, correspondente ao valor de venda dos materiais ilegalmente extraídos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, reduziu a condenação para 50% de valor, decotando do montante total as despesas referentes à atividade empresarial da extração, como impostos e outros encargos.
Ao STJ, a União defendeu que nos casos de extração ilegal de recurso mineral, quando impossível a restituição à natureza, o dano deve ser fixado de acordo com a totalidade do faturamento obtido ilicitamente.
Relator, o ministro Francisco Falcão deu razão à União. Explicou que a posição do TRF-4 equivale a admitir que o governo deveria indenizar os custos que a empresa teve que suportar com o cometimento da infração ambiental.
“Nos termos do entendimento desta Corte Superior “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular”, disse o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.
fonte: https://www.conjur.com.br/